Lei Ordinária Nº 1.039, de 16 de março de 2023

"Institui o Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego e dá outras providências".

O povo do Município de São José do Divino-MG, por meio de seus representantes legais na Câmara Municipal aprova, e eu, Geraldo Guedes Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego destinado ao resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados do Município de São José do Divino e a promoção da melhoria das condições de vida das comunidades em relação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o poder público e as entidades comunitárias e sociais.
 

Art. 2º - Para participar do Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego a pessoa deverá:
I - Ser chefe da família;
II - Estar desempregado e sem nenhuma fonte de rende há mais 06 (seis) meses;
III - Ter filhos menores;
IV - Residir em São José do Divino há mais de OI (um) ano;
V - Está devidamente cadastrado no CADÚNICO;
VI - Possuir parecer técnico favor à participação do programa, emitido por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, que ateste a situação de vulnerabilidade familiar e atendimento aos requisitos desta lei;
VII - Não ser parente do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais até o terceiro grau. 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social através de sua equipe será a responsável para coordenar o programa desde a seleção dos beneficiários, conforme as exigências previstas neste artigo e critérios definidos no art. 3º desta lei, bem como prestará contas ao Conselho Municipal de Assistência Social, devendo o analisar e deliberar sobre a prestação de contas, devendo a reunião ser registrada em ata.
 

Art. 3º - Terá prioridade na participação do Programa de Combate a Pobreza e ao Desemprego a pessoa que tiver:

I - Maior número de filhos ou dependentes menores;
II - Filho ou dependente portador de necessidades especiais e que não receba o beneficio de prestação continuada (BPC), ou outro beneficio de cunho assistencial;
III - Na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria, pensão ou beneficio de prestação continuada;
IV - Família assistida;
V - Família em situação de risco;
Parágrafo Único - Havendo duas ou mais pessoas em igualdade de condições será contemplada aquela que tiver na família, pesca com doença grave,
 

Art. 4º - O valor do auxilio é de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) repassados mensalmente ao beneficiário durante o período que estiver incluso no programa, sendo que este valor corresponde a 20 (vinte) horas semanais trabalhadas na repartição pública em que o beneficiário foi designado como fomento do trabalho e renda para o beneficiário.
 

Art. 5º - Serão consideradas ocupações do Programa de Auxilio para Combate a Pobreza e ao Desemprego:
I - Roçada de estradas municipais, capina e limpeza das vias públicas, limpeza de rios;
II - Limpeza de equipamentos comunitários;
III - Melhorias de casas populares em regime de mutirão;
IV - Melhorias de casas de famílias em situação de emergências;
V - Limpeza de prédios públicos;
VI - Serviços de jardinagem, restauração e conservação de praças públicas;
VII - Serviços de auxiliares administrativos;
VIII - Serviços auxiliares de serviços mecânicos;
IX - Serviços de limpeza de veículos e máquinas da frota municipal;
X - Outros serviços que se fizerem necessários;
 

Art. 6º - Como quantitativo de beneficiários do programa serão no máximo 10 (dez) grupos com 15 (quinze) pessoas cada anualmente.
 

Art. 7º - Para a Coordenação de cada uma das equipes previstas no art. 6º desta lei, o Poder Executivo disponibilizará um Servidor Público Municipal Efetivo, escolhido dentre os servidores o qual ficará responsável pelo acompanhamento dos serviços, pelas ferramentas de trabalho e pelo ponto dos beneficiários, o qual receberá remuneração do seu cargo de origem, podendo lhe ser concedida gratificação de até 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento mensal desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
 

Art. 8º - As despesas com a execução do Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego correrão por conta da dotação de orçamento do Município podendo o Executivo promover a criação de crédito especial.
 

Art. 9º - O beneficiário não possui nenhum dos beneficios empregatícios vinculados à CLT, Estatuto de Servidores Públicos Municipais e à Lei de Contratação Temporária, fazendo jus apenas ao recebimento do auxílio mensal do programa, não gerando vínculo empregatício.
 

Art. 10º - As relações e direitos estabelecidos pelo Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego, terão vigência de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período por uma única vez e não acarretarão outros encargos que não os previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Após a prorrogação, totalizando I ano de recebimento da bolsa, a pessoa ou membro familiar só poderá fazer parte do programa novamente depois de 06 (seis) meses.
 

Art. 11º - As normas gerais de funcionamento, credenciamento dos interessados, gerenciamento do programa e casos omissos, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.
 

Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 

São José do Divino-MG, 16 de março de 2023.



São José do Divino - MG, 16 de março de 2023.