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APROVAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC)

APROVAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC)
20
NOV

Trata-se de inquérito civil instaurado pela 02a Promotoria de Justiça da Comarca de Itambacuri, com o escopo de apurar a utilização indevida, para fins pessoais, do veículo pertencente à Câmara Municipal de São
José do Divino, por Elias Rodrigues Sobrinho.


Comprovada a ilegalidade, o vereador Elias Rodrigues Sobrinho celebrou acordo de não persecução cível (ANPC) com o Ministério Público (Doc. SEI no 4222721), comprometendo-se, em síntese, 1) a reparação
integral ao erário, mediante o ressarcimento aos cofres públicos no total de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2) a título de multa civil, nos moldes do artigo 12, III, da Lei no 8.429/1992, o compromissário se comprometeu
a pagar a importância equivalente a 03 (três) vencimentos líquidos como vereador do Município de São José do Divino, no montante equivalente a R$ 10.181.91 (dez mil, cento e oitenta e um reais e noventa e um
centavos).


Foi estabelecida, ainda, multa cominatória para a hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas, ficando estabelecida multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), incidente até o efetivo pagamento,
sem prejuízo da incidência de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial. O não pagamento da multa civil implica a
execução do acordo pelo Ministério Público, acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para correção de débitos judiciais, mais
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. O atraso no cumprimento das obrigações acima implicará a automática rescisão do presente acordo, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial.


Por fim, obrigou-se a Vice-presidente da Câmara Municipal de São José do Divino, após a homologação pelo CSMP e pelo juiz, a divulgar este Acordo de Não Persecução Cível no sítio da Câmara Municipal de São
José do Divino pelo prazo de 30 (trinta) dias. O descumprimento parcial ou total dessa cláusula culminará na 12/06/2023, 17:58 SEI/MPMG - 4518862 - Voto relator aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser cobrada da Vice-presidente da Câmara Municipal de São José do Divino, sem prejuízo da incidência de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e das demais sanções e providências cabíveis Em observância ao disposto no artigo 17-B, § 1o, inciso II, da Lei no 8.429/19921[1], o Órgão de Execução
determinou a remessa do expediente a este Conselho Superior para apreciação do acordo celebrado (Doc. SEI no 4222729).


É o sucinto relatório.


Analisando o inquérito civil, verifica-se que o acordo de não persecução cível (ANPC) celebrado observou os critérios estabelecidos na legislação de regência e não contraria os termos da Resolução Conjunta PGJ
CGMP no 7/2022[2]. Ainda, mostrou-se adequado à célere e eficaz solução do problema, o que prestigia a desejada atuação resolutiva do Ministério Público. Pelo exposto, nos termos do artigo 17-B, § 1o, II, da Lei

 n.o 8.429/92 e dos artigos 7o e 8o da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.o 7/20222, APROVO o acordo de não persecução cível (ANPC) celebrado e determino o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2023.