Projeto de Lei Nº 03/2023
Art. 1°- Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Divino/Minas Gerais, a "Câmara Mirim", com os seguintes objetivos gerais:
I - despertar no aluno a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2°- Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações na escola sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de São J os é do
Divino - M G;
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos
Vereadores e das propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as
prioridades da população;
IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3°- A "Câmara Mirim" será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo que cada turma da Escola Municipal indicará dois candidatos, iniciando pelos alunos do 4° ano.
§ 1°- O processo de seleção dos Vereadores Mirins, será mediante definição apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, onde restarão eleitos Vereadores Mirins e Suplentes.
§ 2° - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 9 (nove) anos e máxima de 15 (quinze) anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados do 4° ao 9° ano do ensino fundamental do estabelecimento de ensino público, da rede municipal de ensino.
§ 3°- A campanha deverá se desenvolver internamente, no estabelecimento público de ensino fundamental, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária e sim a criação de seus próprios partidos, criados pelo candidato com fins educacionais.
§ 4° - Caberá a direção da escola a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 5° - Esses e outros critérios para eleição, posse e exercício do mandato dos Vereadores Mirins serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art. 4°- A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de julho.
Parágrafo único - O Vereador Mirim exercerá mandato de agosto a dezembro.
Art. 5° - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores Mirins.
Art. 6° - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 3 (três) alunos suplentes.
§1°-Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara na última semana do mês de dezembro.
§2°- A primeira reunião deverá promover a eleição para
Composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretário(a).
Art. 7°- Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade novaboavistense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§1°- O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas;
§2° - As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 8°- As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão bimestralmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de São José do Divino/MG.
Art. 9° - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§1°- Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§2° - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10°- O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de São José do Divino, quando aqueles serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único - Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 11°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Links Úteis
Criado em | 09/02/2023 |
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Nº Protocolo | 003/2023 |
Nº Matéria | 003/2023 |
Departamento | Gabinete do P. Executivo |
Fase/Status | Recebido pelo Destinatário |
Situação | Em tramitação |
Darley Pereira Coelho