Projeto de Lei Nº 11/2023
Art. 1° - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e de seguranças as dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais e unidade de saúde básica de São José do divino-MG.
Paragrafo único: A instalação de equipamentos citados no "caput" considerará proporcionalmente o numero de alunos e funcionários existentes na unidades escolar e unidade básicas de saúde, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2°- as instituições de ensino e de saúde, mantidas ou conveniadas ao município de são Joé do Divino, Devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento.
§1° o sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente.
§ 2° O monitoramento devera ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o aceso ás imagens no regulamento a ser elaborado, sempre que necessário.
§ 3° Os usuários das instituições deveram ser os informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica.
§ 4° O monitoramento contemplara também os espaços internos das instituições ( pátio, refeitório, quadras, e congêneres, etc.), enxerto banheiros e vestiários, alas dos professores e servidores da saúde, nesse espaço, há que se reserva a intimidade e imagem dos alunos, professore e servidores, sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais.
§ 5° As áreas vizinhas e vias que dão acesso as escolas e unidades básicas de saúde (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendo ao disposto nos §§1°, 2° e 3°desste artigo.
§ 6° O controle das câmeras de segurança devera ser instalado na sala do responsável pela escola e unidade e unidade de saúde (direção)
Art. 3°- A instituições de ensino e unidade básica de saúde implantarão campanhas internas informativas, acerca da importância
do sistema de vigilância
Art. 4°-As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5°- as escolas e unidades básicas de saúde situadas nas áreas onde foram constados mais altos índices de de violências terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art.6°- esta lei entra em vigor n data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Plenário da Câmara Municipal de são José do Divino 17 de abril de 2023
Darley Pereira coelho
Vereador-Presidente
Links Úteis
Criado em | 19/04/2023 |
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Nº Protocolo | 038/2023 |
Nº Matéria | 011/2023 |
Departamento | Gabinete do P. Executivo |
Fase/Status | Recebido pelo Destinatário |
Situação | Em tramitação |
Darley Pereira Coelho